Suplementos alimentares
Os suplementos alimentares (vitaminas e sais minerais) estão harmonizados a nível da União Europeia (UE). São previamente analisados e aceites pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). A Comissão, por seu lado, encarrega-se de estabelecer os critérios de pureza daquelas substâncias.
ACTO
Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares [Ver Acto(s) Modificativo(s)].
SÍNTESE
Âmbito de aplicação
Esta directiva refere-se aos suplementos alimentares, definidos como fontes concentradas de nutrientes (vitaminas e sais minerais) ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, consumidas individualmente ou combinadas, que são comercializados sob a forma de doses (ex.: cápsulas, comprimidos, saquetas de pó, etc.), a fim de complementar o regime alimentar normal.
São excluídas as especialidades farmacêuticas, como definidas na Directiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.
Composição dos suplementos alimentares
No que toca às vitaminas e minerais, os suplementos alimentares só podem conter as vitaminas e os sais minerais determinados no anexo I da directiva e os compostos vitamínicos e minerais constantes do anexo II, estremes ou combinados.
A Comissão está encarregada de fixar os critérios de pureza das substâncias presentes nos suplementos alimentares, bem como as quantidades máximas e mínimas autorizadas, com a assistência do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
Rotulagem
Os produtos abrangidos pela directiva são vendidos sob a denominação de venda «Suplementos alimentares». Além disso, sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, o rótulo dos suplementos alimentares deve conter:
- o nome das categorias de nutrientes ou substâncias que caracterizam o produto, ou uma indicação relativa à natureza desses nutrientes ou substâncias;
- a dose diária recomendada para consumo do produto e uma advertência relativa aos possíveis riscos para a saúde decorrentes da ingestão de quantidades superiores à dose diária recomendada;
- a declaração de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;
- a menção «Este produto não é um medicamento», sempre que a forma de apresentação for semelhante a uma forma farmacêutica;
- um aviso indicando que os produtos devem ser mantidos fora do alcance das crianças.
Em contrapartida, o rótulo dos suplementos alimentares não deve conter:
- menções que atribuam ao produto propriedades de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana;
- menções que afirmem ou sugiram que um regime alimentar equilibrado e variado não constitui uma fonte suficiente de nutrientes em geral.
Sistema de controlo
Para facilitar um controlo eficaz dos suplementos alimentares, a directiva prevê que os Estados-Membros possam exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado no respectivo território informe a autoridade competente quanto a essa comercialização, transmitindo-lhe um modelo do rótulo utilizado.
Cláusula de salvaguarda
Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir o comércio dos suplementos alimentares que estejam conformes ao disposto na presente directiva, excepto se concluírem que os produtos põem em perigo a saúde pública. Caso exista esse risco, um Estado-Membro pode, provisoriamente, suspender ou restringir a aplicação, no seu território, das disposições da directiva. Neste caso, informará os outros Estados-Membros e a Comissão Europeia o mais brevemente possível, justificando a sua decisão. A Comissão analisa os motivos invocados pelo Estado-Membro para a suspensão ou restrição provisória do comércio de suplementos alimentares e consulta o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal antes de emitir o seu parecer e de tomar as medidas apropriadas.
Comités
A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal no que respeita à aplicação da directiva (ex.: determinação dos critérios de pureza dos nutrientes, fixação dos níveis máximos, alteração dos anexos, etc.).
Além disso, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) antes de adoptar disposições que possam ter incidência na saúde pública.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Directiva 2002/46/CE |
12.7.2002 |
Autorização de comercialização para os produtos conformes: 1.8.2003 |
JO L 183 de 12.7.2002 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Regulamento (CE) n.º 1137/2008 |
11.12.2008 |
- |
JO L 311 de 21.11.2008 |
As sucessivas alterações e correcções realizadas na Directiva 2002/46/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada
tem unicamente valor documental.
ALTERAÇÃO DOS ANEXOS
Anexo I - Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares
Regulamento (CE) n.º 1170/2009 [Jornal Oficial L 314 de 1.12.2009].
Anexo II – Substâncias vitamínicas e minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares
Directiva 2006/37/CE [Jornal Oficial L 94 de 1.4.2006];
Regulamento (CE) n.º 1170/2009 [Jornal Oficial L 314 de 1.12 2009].
ACTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 5 de Dezembro de 2008, relativo à utilização de substâncias que não sejam vitaminas nem minerais nos suplementos alimentares [COM(2008) 824 – Não publicado no Jornal Oficial].
A Comissão conclui que os instrumentos jurídicos comunitários existentes são suficientes, não sendo portanto necessário estabelecer normas específicas aplicáveis às substâncias que não sejam vitaminas nem minerais utilizadas nos suplementos alimentares. O mercado dos suplementos alimentares é extremamente diversificado consoante o Estado-Membro. A utilização destas substâncias está portanto sujeita às normas em vigor nas legislações nacionais, sem prejuízo de outras disposição comunitárias a elas aplicáveis. Contudo, a Comissão não exclui vir a proceder a uma análise complementar sobre as condições da adição dessas substâncias aos géneros alimentícios em geral, na medida em que elas passaram a ser adicionadas aos géneros alimentícios comuns.



