Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios
Os géneros alimentícios pré-embalados devem respeitar normas harmonizadas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade. Estas normas são harmonizadas ao nível da União Europeia (UE) a fim de permitir aos consumidores europeus efectuarem a sua escolha com pleno conhecimento, bem como eliminar os obstáculos à livre circulação dos géneros alimentícios e as condições de concorrência desigual.
ACTO
Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
A directiva aplica-se aos géneros alimentícios pré-embalados, destinados a ser fornecidos directamente ao consumidor final ou a restaurantes, hospitais e outras colectividades similares.
Não se aplica aos produtos destinados a exportação para fora da União Europeia (UE).
A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios não podem ser susceptíveis de:
- induzir em erro o comprador quanto às características ou efeitos do alimento;
- atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana (à excepção das águas minerais naturais e dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sobre os quais existem disposições comunitárias específicas).
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ROTULAGEM
A rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir as indicações obrigatórias, que devem ser de fácil compreensão, visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Algumas devem figurar no mesmo campo visual.
As indicações obrigatórias incluem:
- a denominação de venda;
- a lista dos ingredientes, ordenados por ordem decrescente do seu peso relativo e designados pelo seu nome específico, sem prejuízo de determinadas derrogações previstas nos Anexos I, II, III e IIIbis. Os ingredientes pertencentes a várias categorias são designados com base na sua função principal.
Em determinadas condições, não é exigida a indicação dos ingredientes no caso:- das frutas e dos produtos hortícolas frescos,
- das águas gaseificadas,
- dos vinagres de fermentação,
- dos queijos, da manteiga, do leite e das natas fermentadas,
- dos produtos constituídos por um único ingrediente, desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente, ou desde que a denominação de venda permita concluir inequivocamente a natureza do ingrediente.
- a quantidade dos ingredientes ou das categorias de ingredientes expressa em percentagem.
Esta exigência é aplicável quando o ingrediente ou a categoria de ingredientes:- figurar na denominação de venda ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor,
- for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica, ou
- for essencial para caracterizar um determinado género alimentício (mas podem ser previstas algumas excepções);
- a quantidade líquida expressa em unidades de volume no caso dos produtos líquidos e em unidades de massa nos restantes produtos. No entanto, estão previstas disposições especiais para os géneros alimentícios vendidos à unidade e para os géneros alimentícios sólidos apresentados dentro de um líquido de cobertura;
- a data de durabilidade mínima. Esta data é constituída pela indicação do dia, mês e ano, salvo no caso de alimentos de durabilidade inferior a 3 meses (em que bastam o dia e o mês), dos alimentos com uma durabilidade máxima de 18 meses (bastam o mês e o ano) ou com uma durabilidade superior a 18 meses (basta o ano).
Será anunciada pela indicação «a consumir de preferência antes de…», quando a data indique o dia, ou «a consumir de preferência antes do fim de…», nos outros casos.
A data de durabilidade não é exigida no caso dos seguintes produtos:- frutas e produtos hortícolas frescos não tratados,
- vinhos e bebidas com um teor de álcool de 10 % ou mais, em volume,
- bebidas refrigerantes sem álcool,
- sumos de frutas e bebidas alcoólicas em recipientes de mais de 5 litros destinados a colectividades,
- produtos de padaria, confeitaria e pastelaria consumidos normalmente no prazo de 24 horas após o seu fabrico,
- vinagre,
- sal de cozinha,
- açúcares sólidos,
- produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente por açúcares aromatizados e/ou coloridos,
- pastilhas elásticas,
- gelados em doses individuais.
- as condições especiais de conservação e de utilização;
- o nome ou a firma e o endereço do fabricante, do acondicionador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade. No que respeita à manteiga produzida no território de um Estado-Membro, este pode exigir apenas a indicação do fabricante, do acondicionador ou do vendedor;
- o local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o consumidor em erro;
- as instruções de utilização, quando necessário;
- a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2 % vol.
DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
As disposições europeias aplicáveis a géneros alimentícios específicos podem permitir o carácter facultativo das indicações relativas à lista de ingredientes e à data de durabilidade mínima. Tais disposições podem prever outras indicações obrigatórias, desde que não prejudiquem a informação ao consumidor.
No entanto, estão previstas disposições especiais aplicáveis:
- às garrafas de vidro reutilizáveis e a embalagens de pequenas dimensões;
- aos alimentos pré-embalados. Quando os géneros pré-embalados são comercializados numa fase anterior à sua venda ao consumidor final ou são entregues a outros estabelecimentos para tratamento, as indicações podem figurar apenas nos documentos comerciais, desde que a denominação de venda, a data de durabilidade mínima e os dados referentes ao fabricante ou acondicionador figurem na embalagem exterior do alimento;
- aos alimentos apresentados à venda não pré-embalados ou embalados no acto da venda, a pedido do comprador.
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
A comercialização dos géneros alimentícios em conformidade com a directiva só pode ser proibida por disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões especiais, como a protecção da saúde pública, a repressão de fraudes ou a protecção da propriedade industrial e comercial.
COMITOLOGIA E CONTEXTO
A aplicação da directiva é assegurada pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios (por exemplo: autorização de disposições nacionais que prevejam, no caso de determinados alimentos, a indicação dos ingredientes a par com a denominação de venda, derrogações às indicações obrigatórias, qualificação de um aditivo como ingrediente, alteração dos anexos, adopção de medidas de transição, etc.)
A Directiva 2000/13/CE substitui a Directiva 79/112/CEE do Conselho, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2000/13/CE |
26.5.2000 |
JO L 109 de 6.5.2000 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2001/101/CE |
18.12.2001 |
31.12.2002 |
JO L 310 de 28.11.2001 |
|
Directiva 2002/67/CE |
8.8.2002 |
30.6.2003 |
JO L 191 de 19.7.2002 |
|
Acto de Adesão das Repúblicas Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à UE |
1.5.2004 |
O mais tardar em 2007 |
JO L 236 de 23.9.2003 |
|
Directiva 2003/89/CE |
25.11.2003 |
25.11.2004 |
JO L 308 de 25.11.2003 |
|
Directiva 2006/107/CE |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
JO L 363 de 20.11.2006 |
|
Directiva 2006/142/CE |
12.1.2007 |
23.12.2007 |
JO L 368 de 23.12.2006 |
|
Regulamento (CE) n.º 1332/2008 |
20.1.2010 |
- |
JO L 354 de 31.12.2008 |
|
Regulamento (CE) n.º 596/2009 |
7.8.2009 |
- |
JO L 188 de 18.7.2009 |
As sucessivas alterações e correcções à Directiva 2000/13/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada
tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Janeiro de 2008, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores [COM(2008) 40 – Não publicada no Jornal Oficial].
A presente proposta de regulamento visa a fusão das directivas 2000/13/CE e 90/496/CEE relativas à rotulagem nutricional, com vista a melhorar os níveis de informação e de protecção dos consumidores europeus.
A proposta introduz novas exigências em matéria de rotulagem. As menções obrigatórias devem referir-se, em especial, à identificação, composição, características nutricionais e origem dos géneros alimentícios, bem como às condições de segurança da sua utilização (durabilidade, incidências e possibilidades de efeitos nefastos para a saúde). Estas informações fidedignas devem ser facilmente legíveis e compreensíveis pelo consumidor. O tamanho mínimo do tipo de letra deve ser de 3 mm.
A rotulagem nutricional deve conter as seguintes menções obrigatórias:
- o valor energético;
- a quantidade de determinados nutrientes que entram na composição, os lípidos, os ácidos gordos saturados e os glícidos, bem como uma referência específica ao açúcar e ao sal.
Além disso, os consumidores devem poder aceder a uma informação adequada, nomeadamente ao adquirir géneros alimentícios através da Internet ou de outros meios de venda à distância, bem como no que respeita à presença de substâncias alergénicas nos géneros alimentícios, incluindo aqueles que são vendidos a granel e as refeições servidas nos restaurantes.
Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de aprovar menções obrigatórias complementares para categorias específicas de géneros alimentícios, a fim de proteger a segurança e a saúde pública, bem como a propriedade industrial e comercial. As menções em questão devem ser notificadas sob a forma de projecto à Comissão, a qual pode emitir pareceres negativos.
Procedimento de co‑decisão (2008/0028/COD)
LÍNGUAS A UTILIZAR NA ROTULAGEM
Em 10 de Novembro de 1993, a Comissão adoptou uma Comunicação interpretativa relativa às línguas a utilizar na comercialização dos géneros alimentícios, na sequência do acórdão “Peeters” do Tribunal de Justiça [COM(93) 532 final – Jornal Oficial C 345 de 23.12.1993].
Nesta comunicação, a Comissão salienta que a rotulagem dos géneros alimentícios destinados a ser vendidos directamente ao consumidor final deve ser feita numa língua facilmente compreensível; trata-se, regra geral, da língua ou das línguas oficiais do país de comercialização. No entanto, devem ser aceites termos ou expressões em língua estrangeira mas facilmente compreendidos pelo comprador.



