Materiais e objectos em contacto com os géneros alimentícios
Houve novos avanços científicos que permitiram a criação de embalagens "activas" e "inteligentes", as quais prolongam o prazo de validade de um alimento ou reagem quando o alimento se encontra deteriorado (através de uma embalagem que muda de cor, por exemplo). Os novos materiais constitutivos destas embalagens foram integrados na legislação que regula todos os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE.
SÍNTESE
Este regulamento impõe a rotulagem ou a existência de informações concretas relativamente a todas as substâncias que entrem ou possam entrar em contacto com os alimentos, caso não seja evidente que elas se destinem a esse contacto.
Por outro lado, autorizar a introdução no mercado de dois tipos de embalagens que agem de forma "inteligente" quando entram em contacto com os alimentos: por um lado, embalagens que informam sobre a qualidade (frescura) do produto e, por outro, embalagens que o conservam durante mais tempo, introduzindo alterações químicas favoráveis.
No primeiro caso, a embalagem pode, por exemplo, mudar de cor se o produto já não for fresco ou estiver fora de prazo. No segundo caso, a embalagem impede a formação dos gases que danificam o produto (absorvedores de oxigénio ou de etileno), ou liberta agentes conservantes ou antioxidantes. . Os materiais e objectos activos destinados a entrar em contacto com os alimentos só poderão provocar alterações na composição ou nas características organolépticas dos alimentos se tais alterações estiverem em conformidade com a legislação comunitária relativa aos aditivos.
Além disso, o regulamento proíbe as substâncias que possam ser utilizadas para dissimular a deterioração de um produto (como os aldeídos e as aminas) ou alterar a cor para induzir o consumidor em erro.
Âmbito de aplicação
O novo regulamento visa todos os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos: todos os tipos de embalagem, garrafas (de plástico e de vidro), talheres, electrodomésticos (por exemplo, máquinas de café) e até adesivos e tintas de impressão de rótulos.
O regulamento indica, entre as diferentes opções possíveis, o estabelecimento de uma lista positiva de substâncias autorizadas (com exclusão de todas as outras) na elaboração dos regulamentos específicos para cada tipo de material.
Avaliação das substâncias
. A Comissão adoptará medidas específicas com o propósito de estabelecer uma lista das novas substâncias autorizadas para o fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Essas substâncias obterão uma autorização de introdução no mercado da Autoridade Alimentar Europeia incumbida de avaliar previamente a toxicidade das substâncias a fim de evitar qualquer risco para o consumidor.
Por outro lado, serão designados laboratórios de referência (comunitários e nacionais) para assegurar a uniformidade dos resultados analíticos, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 882/2004
Rastreabilidade
Este regulamento especifica também as exigências em matéria de rastreabilidade dos materiais que entram em contacto com os alimentos, desde a produção até à comercialização.
Assinale-se que a rastreabilidade é actualmente assegurada, no que respeita aos alimentos, por um regulamento de 2002. Esta noção de rastreabilidade "da exploração agrícola até à mesa" tinha sido enunciada pelo Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos de 2000.
Rotulagem
As novas embalagens "activas" fornecerão, na respectiva rotulagem, uma informação sobre a própria natureza da embalagem. Qualquer embalagem "vazia" que o consumidor possa utilizar para conter alimentos deverá ostentar a menção "para alimentos" ou um símbolo (copo e garfo) caso não seja evidente que se destina a entrar em contacto com alimentos.
Contexto
A legislação anterior sobre os materiais que entram em contacto com os géneros alimentícios protegeu a saúde dos consumidores garantindo que todo e qualquer material que entrasse em contacto com os alimentos não provocasse reacções químicas que alterassem a composição ou as características organolépticas dos mesmos (o gosto, a aparência, a textura ou, mesmo, o aroma).
O presente regulamento revoga essa legislação por forma a permitir que as embalagens beneficiem das inovações científicas. Revoga também a Directiva 80/590/CEE, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, já que incorpora este símbolo (ver atrás a explicação sobre a rotulagem).
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) n.° 1935/2004 [adopção: co-decisão COD/2003/0272] | 03.12.2004 | - | JO L 338 de 13.11.2004 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.º 2023/2006 (
) da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006].
Este regulamento estabelece as normas a seguir pelas boas práticas de fabrico de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos por forma a que esses materiais não comportem perigos para o consumidor nem alterem a composição ou as características organolépticas dos alimentos.
As referidas boas práticas aplicam-se aos materiais e objectos activos e inteligentes, bem como a adesivos, cerâmicas, cortiça, borrachas, vidro, resinas de permuta iónica, metais e ligas, papel e cartão, plásticos, tintas de impressão, celulose regenerada, silicones, têxteis, vernizes e revestimentos, ceras e madeira (em conformidade com o Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1935/2004).
Veja também
Para mais informações sobre as substâncias que entram em contacto com os alimentos, consultar a página que lhes é dedicada no sítio da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor (EN).



