Segurança dos hotéis já existentes contra os riscos de incêndio
A presente recomendação tem por objectivo definir um nível mínimo de segurança contra os riscos de incêndio para o conjunto dos hotéis situados nos Estados-Membros.
ACTO
Recomendação 86/666/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio [Jornal Oficial L 384 de 31.12.1986].
SÍNTESE
Recomenda-se aos Estados-Membros que assegurem que os hotéis existentes sejam submetidos a disposições baseadas nos princípios enunciados na recomendação, nomeadamente:
- existência de vias de evacuação seguras, desobstruídas e claramente indicadas;
- garantia da estabilidade do edifício pelo menos durante o tempo necessário para permitir a saída dos ocupantes, sãos e salvos;
- conservação em bom estado de funcionamento de sistemas de alarme apropriados;
- o pessoal deve receber instruções e formação adequada.
O anexo da recomendação contém as linhas directrizes técnicas relativas, nomeadamente, às características de construção dos hotéis.
É recomendada aos Estados-Membros a inspecção periódica dos hotéis.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas nacionais destinadas a assegurar o cumprimento por parte dos hotéis das exigências enunciadas na recomendação e igualmente de todas medidas que prevêem vir a adoptar nos próximos cinco anos.
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
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Recomendação 86/666/CEE |
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JO L 384 de 31.12.1986 |
ACTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1986, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (86/666/CEE) [COM(2001) 348 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Em 27 de Junho de 2001, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 tendo por objecto a segurança dos hotéis contra os riscos de incêndio. A Comissão constata que o impacto desta recomendação nos diferentes Estados-Membros depende do nível de protecção pré-existente e da transposição para a legislação nacional. As linhas directrizes técnicas da recomendação, ou critérios mínimos, encontram-se já incluídos ou mesmo ultrapassados, nas legislações nacionais. Em determinados Estados-Membros a aplicação foi meramente parcial, limitando-se à construção de novos hotéis ou à execução de trabalhos.
Resolução do Conselho, de 04.05.1997, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio [Jornal Oficial C 205 de 25.07.1994].



