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Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

O presente regulamento reforça as normas aplicáveis à segurança dos alimentos que circulam no mercado interno. Com efeito, o regulamento estabelece um quadro de controlo e acompanhamento da produção, de prevenção e de gestão dos riscos. Cria igualmente a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que constitui a referência para a fiscalização e a avaliação científica dos alimentos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento assegura a qualidade dos géneros alimentícios destinados ao consumo humano e dos alimentos para animais. Garante assim a livre circulação de géneros alimentícios seguros e saudáveis no mercado interno.

Além disso, a legislação alimentar da União Europeia (UE) protege os consumidores contra as práticas comerciais fraudulentas ou enganosas. Esta legislação visa igualmente a protecção da saúde e do bem-estar dos animais, a fitossanidade e o ambiente.

Normas de segurança

Os géneros alimentícios perigosos para a saúde e/ou impróprios para consumo não podem ser colocados no mercado. Para determinar se um género alimentício é perigoso, tem-se em conta:

  • as condições normais de utilização;
  • a informação prestada ao consumidor;
  • o provável efeito imediato ou posterior sobre a saúde;
  • os efeitos tóxicos cumulativos;
  • a sensibilidade específica de determinados consumidores.

Sempre que um género alimentício perigoso faça parte de um lote ou de uma remessa, partir-se-á do princípio de que a totalidade do lote ou da remessa é perigosa.

Do mesmo modo, os alimentos para animais considerados perigosos não podem ser colocados no mercado ou dados a animais produtores de géneros alimentícios.

Responsabilidade dos operadores

Os operadores * devem aplicar a legislação alimentar em todas as etapas da cadeia alimentar, durante a produção, a transformação, o transporte, a distribuição e o fornecimento dos alimentos.

Do mesmo modo, os operadores são responsáveis por assegurar a rastreabilidade dos produtos em todas as etapas da produção, transformação e distribuição, incluindo as substâncias incorporadas nos géneros alimentícios.

Se um operador considerar que um alimento é nocivo para a saúde humana ou animal, dará imediatamente início a procedimentos destinados a retirá-lo do mercado e do facto informará as autoridades competentes. Se houver a possibilidade de o produto em questão ter chegado aos consumidores, o operador informá-los-á, lembrando-lhes os produtos já fornecidos.

Análise dos riscos alimentares

A análise dos riscos para a saúde é realizada em várias etapas: a avaliação, a gestão e a comunicação ao público. Este processo é realizado de forma independente, objectiva e transparente e baseia-se nas provas científicas disponíveis.

Quando a análise revela a presença de um risco, os Estados-Membros e a Comissão podem aplicar o princípio da precaução e adoptar medidas provisórias e proporcionais.

Mercado internacional

A legislação é aplicável aos géneros alimentícios exportados ou reexportados na UE antes de serem colocados no mercado de um país terceiro, salvo se o país importador decidir o contrário.

A UE contribui para a elaboração das normas técnicas internacionais relativas aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais, bem como das normas internacionais sanitárias e fitossanitárias.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)

A AESA tem por missão fornecer pareceres e uma assistência científica e técnica em todos os domínios que tenham um impacto sobre a segurança alimentar. Constitui uma fonte independente de informações e assegura a comunicação dos riscos ao público em geral.

A AESA está aberta à participação dos Estados-Membros da UE, bem como dos países que aplicam a legislação comunitária em matéria de segurança dos alimentos.

A AESA é igualmente responsável por:

  • coordenar a avaliação dos riscos e identificar os riscos emergentes;
  • prestar aconselhamento científico e técnico à Comissão, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de gestão de crises;
  • coligir e publicar dados científicos e técnicos nos domínios da segurança alimentar;
  • estabelecer um sistema de redes europeias de organismos activos no domínio da segurança alimentar.

Sistema de alerta rápido

O sistema de alerta rápido (EN) RAPEX associa os Estados-Membros, a Comissão e a AESA. Permite o intercâmbio de informações sobre:

  • as medidas que visem restringir a circulação ou retirar os alimentos do mercado;
  • as acções adoptadas pelos profissionais para controlar a utilização dos alimentos;
  • a rejeição de um lote de alimentos por um posto fronteiriço da UE.

Em caso de risco alimentar, as informações difundidas no sistema de alerta devem ser postas à disposição do grande público.

Situações de emergência

Sempre que um alimento, incluindo os alimentos importados de um país terceiro, apresente um risco grave e não controlável para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, a Comissão adoptará medidas de protecção e:

  • suspenderá a colocação no mercado ou a utilização dos produtos originários da UE;
  • suspenderá as importações de produtos originários de países terceiros.

No entanto, se a Comissão não adoptar qualquer medida depois de ter sido informada sobre a existência de um risco grave, o Estado-Membro em questão pode adoptar medidas de protecção. No prazo de 10 dias úteis, a Comissão submeterá a questão ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal com vista à prorrogação, alteração ou revogação das medidas nacionais.

Plano de gestão de crises

No caso de situações que implicam riscos directos ou indirectos para a saúde humana não previstos pelo presente regulamento, a Comissão, a AESA e os Estados-Membros podem estabelecer um plano geral para a gestão das crises.

Do mesmo modo, quando um risco grave não pode ser controlado através das disposições existentes, a Comissão instaura imediatamente uma célula de crise na qual a Autoridade participa, prestando um apoio científico e técnico. Esta célula de crise recolhe e avalia todos os dados pertinentes e identifica as opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir o risco para a saúde humana.

Contexto

São revogadas as Decisões 68/361/CEE, 69/414/CEE e 70/372/CEE.

Palavras-chave
  • Operador: a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa ou no sector alimentar sob o seu controlo.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 178/2002

21.2.2002

1.1.2005

JO L 31, 1.2.2002

Acto(s) modificativo(s) Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1642/2003

1.10.2003

JO L 245, 29.9.2003

Regulamento (CE) n.º 575/2006

28.4.2006

JO L 100, 8.4.2006

Regulamento (CE) n.º 202/2008

25.3.2008

JO L 60, 5.3.2008

Regulamento (CE) n.º 596/2009

7.8.2009

-

JO L 188, 18.7.2009

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.º 178/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos [JO L 379 de 24.12.2004].

Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais [Jornal Oficial L 160 de 30.4.2004].

Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [Jornal Oficial L 139 de 30.4.2004].

Última modificação: 17.05.2011

Veja também

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