Produtos cosméticos (a partir de 2013)
O presente regulamento substitui, a partir de 11 de Julho de 2013, a Directiva «Cosmética» que assegurava até à data a livre circulação dos produtos, ao mesmo tempo que garantia um elevado nível de protecção dos consumidores. As disposições do regulamento visam assegurar a protecção da saúde e a informação dos consumidores, zelando pela composição e pela rotulagem dos produtos. O regulamento prevê igualmente a avaliação da segurança dos produtos e a proibição dos ensaios em animais.
ACTO
Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE).
SÍNTESE
Os produtos cosméticos são substâncias * ou misturas de substâncias destinadas a entrar em contacto com as partes externas do corpo humano (epiderme, sistema piloso, unhas, etc.) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspecto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais.
Estes produtos são colocados em livre circulação no mercado interno se estiverem conformes com o presente regulamento.
Fiscalização do mercado
Deve ser designada uma pessoa responsável na Comunidade para cada produto colocado em circulação no mercado. Esta pessoa garante que os produtos cumprem as regras do regulamento. Assegura, nomeadamente, a observância dos requisitos em matéria de protecção da saúde, segurança e informação dos consumidores. Deve conservar um ficheiro de informações sobre os produtos, disponível para as autoridades públicas.
Para garantir a rastreabilidade do produto, a pessoa responsável deve poder identificar os distribuidores a quem fornece os produtos cosméticos: durante um período de três anos a contar da data em que o lote do produto cosmético foi disponibilizado ao distribuidor. O mesmo se aplica a todos os outros intervenientes no circuito comercial.
Em caso de não conformidade de um produto, a pessoa responsável toma medidas para assegurar a conformidade do produto, para o retirar do mercado ou para o recolher para a empresa que o fabricou em todos os Estados-Membros onde o produto se encontra disponível. Se a pessoa responsável não tomar todas as medidas adequadas, as autoridades nacionais competentes poderão tomar as medidas correctivas necessárias.
Se um produto, que cumpre os requisitos do regulamento, apresentar ou for susceptível de apresentar um risco grave para a saúde humana, a autoridade nacional competente toma todas as medidas provisórias necessárias para retirar, recolher ou limitar a disponibilidade deste produto no mercado.
Limitações de determinadas substâncias
Os anexos do presente regulamento enumeram as substâncias cuja utilização nos produtos cosméticos é proibida (anexo II) ou limitada (anexo III). Certos corantes (que não os enumerados no anexo IV), conservantes (que não os enumerados no anexo V) e filtros para radiações ultravioletas (que não os enumerados no anexo VI) também são proibidos.
O regulamento proíbe a utilização das substâncias reconhecidas como sendo cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (com classificação CMR), excepto em casos excepcionais. Prevê um elevado nível de protecção da saúde humana em caso de utilização de nanomateriais nos produtos cosméticos.
Informação ao consumidor
A rotulagem dos produtos contribui para a protecção dos consumidores. Com efeito, os recipientes ou as embalagens devem ostentar informações escritas com caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, nomeadamente:
- o nome ou a firma e o endereço da pessoa responsável pelo produto;
- o país de origem dos produtos importados;
- o peso ou o volume do conteúdo no momento do acondicionamento;
- o prazo de utilização dos produtos, armazenados em condições adequadas;
- as precauções de utilização, incluindo para os cosméticos para utilização profissional;
- o número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto;
- a lista dos ingredientes, ou seja, qualquer substância ou mistura utilizada intencionalmente no produto durante o processo de fabrico.
A língua em que as informações são redigidas é determinada pelo Estado-Membro onde o produto é colocado à disposição do utilizador final.
Ensaios em animais
Os ensaios em animais devem ser substituídos por métodos alternativos. O regulamento proíbe os ensaios em animais na União Europeia para:
- produtos acabados;
- ingredientes ou combinações de ingredientes.
O regulamento proíbe igualmente a colocação no mercado da União Europeia:
- dos produtos cuja formulação final tenha sido objecto de ensaios em animais;
- dos produtos com ingredientes ou combinações de ingredientes que tenham sido objecto de ensaios em animais.
Uma derrogação à proibição de colocação no mercado é concedida até 11 de Março de 2013 para testar a toxicidade das substâncias usadas repetidamente e os efeitos de certas substâncias para a reprodução, bem como para estudar a toxicocinética * dos produtos.
Em circunstâncias excepcionais, um Estado-Membro pode pedir à Comissão uma derrogação, após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), se um ingrediente amplamente utilizado e não passível de ser substituído suscitar preocupações graves.
Comité
A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Cosméticos (DE) (EN) (FR).
Contexto
O presente regulamento reformula a Directiva 76/768/CEE devido às inúmeras alterações efectuadas e às novas alterações impostas.
O novo regulamento será aplicável em 2013, embora algumas das suas disposições entrem já em vigor em 1 de Dezembro de 2010, nomeadamente as que dizem respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (com classificação CMR).
| Palavras-chave |
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| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
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Regulamento (CE) n.° 1223/2009 |
11.7.2013 |
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JO L 342 de 22.12.2009 |



