Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 101.º do TFUE (antigo n.º 3 do artigo 81.º do TCE)
A Comissão define os critérios para avaliar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (antigo n.º 3 do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE)), com vista a isentar acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas e práticas concertadas, proibidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE (antigo n.º 1 do artigo 81.º do TCE).
ACTO
Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado [Jornal Oficial No C 101 de 27.4.2004].
SÍNTESE
O n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (antigo n.º 1 do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE)) proíbe todos os acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os países da União Europeia (UE) e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. A título de excepção a esta regra, o n.º 3 do artigo 101.º do TFUE (antigo n.º 3 do artigo 81.º do TCE) prevê que a proibição estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo pode ser declarada inaplicável a acordos que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que não imponham às empresas restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Nestas circunstâncias, uma apreciação à luz do artigo 101.º do TFUE comporta duas partes. O primeiro passo consiste em avaliar se um acordo entre empresas, susceptível de afectar o comércio entre países da UE, tem um objectivo anticoncorrencial ou efeitos anticoncorrenciais reais ou potenciais. O n.º 3 do artigo 101.º do TFUE só se torna relevante quando um acordo entre empresas restringe a concorrência nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE. No caso de acordos não restritivos, não é necessário examinar eventuais benefícios resultantes do acordo. As orientações da Comissão relativas a restrições verticias, acordos de cooperação horizontal e acordos de transferência de tecnologia contêm orientação substancial no que se refere à aplicação do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE a vários tipos de acordo.
O segundo passo, que só é pertinente no caso de se concluir que o acordo restringe a concorrência, consiste em determinar quais os benefícios desse acordo para a concorrência e em avaliar se tais benefícios compensam os efeitos anticoncorrenciais. Esta análise do equilíbrio entre efeitos concorrenciais e anticoncorrenciais é efectuada exclusivamente no quadro definido pelo n.º 3 do artigo 101.º do TFUE. As presentes orientações analisam as quatro condições referidas no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE:
- ganhos de eficiência;
- uma parte equitativa dos benefícios para os consumidores;
- o carácter indispensável das restrições;
- não eliminação da concorrência.
Dado que as quatro condições são cumulativas, basta que uma delas não seja satisfeita para que a análise das demais se torne supérflua. Nestas circunstâncias, em certos casos, pode ser conveniente examinar as quatro condições numa ordem diferente. Para efeitos das presentes orientações, considera-se conveniente inverter a ordem da segunda e terceira condições, e apreciar a questão da indispensabilidade antes da das repercussões nos consumidores. A análise das repercussões requer a ponderação dos efeitos negativos e positivos de um acordo para os consumidores e não deve contemplar os efeitos de restrições que não satisfaçam a condição da indispensabilidade e que, por esse motivo, são proibidas pelo artigo 101.º do TFUE.
O n.º 3 do artigo 101.º do TFUE não exclui, a priori, do seu âmbito determinados tipos de acordos. Em princípio, todos os acordos restritivos que satisfaçam as quatro condições do n.º 3 do artigo 101.º do TFUE são abrangidos pela excepção. Contudo, é improvável que restrições graves da concorrência satisfaçam as condições do n.º 3 do artigo 101.º do TFUE. Tais restrições são normalmente excluídas dos regulamentos de isenção por categoria ou identificadas como restrições graves nas orientações e comunicações da Comissão. Regra geral, os acordos desta natureza não satisfazem (pelo menos) as duas primeiras condições enunciadas no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE. Não geram benefícios económicos nem beneficiam os consumidores.
As presentes orientações não são vinculativas e não prejudicam a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no que respeita à interpretação do n.º 1 do artigo 101.º e do n.º 3 do artigo 101.º do TFUE ou à interpretação que os tribunais da UE poderão vir a dar a estas disposições.
Contexto
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, os acordos referidos no n.º 1 do artigo 101.º do TFUE que não satisfaçam as condições previstas no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE são proibidos. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, os acordos referidos no n.º 1 do artigo 101.º do TFUE que satisfaçam as condições previstas no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE não são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia. Esses acordos são válidos e aplicáveis desde que estejam satisfeitas as condições previstas no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE e enquanto tal se verificar.



