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Definição de mercado relevante

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

A presente comunicação tem por objetivo fornecer orientações às empresas e a outras partes interessadas sobre a abordagem da Comissão Europeia à definição de mercado — um primeiro passo crucial na avaliação da Comissão relativa aos inúmeros casos antitrust e de operações de concentração.

PONTOS-CHAVE

Em caso de suspeita de infração às regras de concorrência da União Europeia (UE), o primeiro elemento a ser considerado é o mercado relevante. Definir o mercado relevante significa determinar o âmbito de aplicação das regras de concorrência relativas a práticas concertadas e abuso de posição dominante [Regulamento (CE) n.o 1/2003 — ver síntese], bem como o âmbito de aplicação da legislação relativa às concentrações [Regulamento (CE) n.o 139/2004 — ver síntese].

Num espírito de transparência, a comunicação explica os métodos utilizados pela Comissão para definir, caso a caso, um mercado relevante. Esta análise, que incorpora tanto a dimensão do produto como a dimensão geográfica do mercado relevante, pode ser utilizada para determinar se existem concorrentes efetivos suscetíveis de restringir o comportamento das empresas em causa e para avaliar o grau de concorrência real no mercado.

Definição de mercado relevante

O mercado relevante conjuga o mercado do produto e o mercado geográfico, definidos da forma que se segue.

  • Um mercado de produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida.
  • Um mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços e em que as condições da concorrência são suficientemente semelhantes.

Análise para a definição de mercado relevante

A Comissão identificou uma série de critérios que a podem ajudar a analisar o comportamento das empresas no mercado e as condições específicas do mercado relevante. Esta metodologia pode, contudo, conduzir a resultados distintos consoante a natureza da questão de concorrência em causa. Por conseguinte, é necessária uma análise estruturada que seja também suficientemente flexível para ter em conta as circunstâncias individuais.

Numa análise preliminar, a Comissão procura definir o mercado de produtos, investigando se dois produtos pertencem ao mesmo mercado. Também tenta determinar o mercado geográfico, produzindo uma visão geral da repartição das quotas de mercado detidas pelas partes em questão e pelos seus concorrentes, dos preços praticados e de quaisquer diferenciais de preços.

Uma vez definido o mercado do produto e o mercado geográfico, a Comissão efetua uma análise mais detalhada com base no conceito de substituibilidade. As empresas sujeitas a um sistema concorrencial devem respeitar dois condicionalismos principais: a substituição do lado da procura e a substituição do lado da oferta. Um mercado é competitivo se os clientes puderem escolher entre uma gama de produtos com características semelhantes e se o fornecedor não enfrentar obstáculos ao fornecimento de produtos ou serviços nesse mercado.

O critério de substituibilidade permite que a investigação seja orientada para quaisquer produtos de substituição, tornando possível definir com maior grau de certeza o mercado do produto relevante e o mercado geográfico relevante. Apenas na fase final é analisado o mercado relevante para determinar o grau de integração nos mercados da UE.

A Comissão efetua, portanto, uma avaliação da substituibilidade do lado da procura (ou seja, dos clientes) e da substituibilidade do lado da oferta (ou seja, dos fornecedores). No primeiro caso, a questão que se coloca é a de saber se os clientes do produto em causa podem transferir rapidamente a sua procura para um produto semelhante em resposta a um pequeno, mas permanente, aumento dos preços (de entre 5 % e 10 %). No segundo caso, a questão é se outros fornecedores podem facilmente transferir a sua produção para os produtos relevantes e comercializá-los no mercado relevante.

No entanto, este critério de substituibilidade não tem em conta as condições em que as empresas em causa operam. Por conseguinte, é necessário, por exemplo, examinar as condições de acesso ao mercado definido. A este respeito, a Comissão avalia a dimensão do produto e a dimensão geográfica do mercado relevante, tendo em consideração os seguintes elementos.

  • O passado recente. Em determinados casos, é possível analisar elementos comprovativos de variações recentes de preços, por exemplo em termos de substituição entre dois produtos ou da resposta do cliente.
  • Os resultados de estudos específicos. É possível avaliar a elasticidade da procura* de um produto através de testes econométricos e estatísticos. É também útil para avaliar o mercado geográfico com base em fatores que têm impacto nas preferências locais (tais como cultura, língua, etc.).
  • As opiniões dos clientes e concorrentes. A Comissão pode contactar os principais clientes e concorrentes da empresa em causa para recolher elementos factuais e avaliar a sua reação em caso de variações de preços na área geográfica visada.
  • Preferências dos consumidores.: A Comissão pode solicitar às empresas em causa os estudos de mercado por elas efetuados antes do lançamento de um produto no mercado ou da fixação do seu preço. Pode, além disso, comparar os hábitos de compra dos consumidores no mercado relevante com os de outros consumidores num mercado geográfico distinto, onde prevalecem condições semelhantes.
  • Entraves (regulamentares ou outros) e custos associados à transferência da procura para outros produtos ou áreas.
  • Diferentes categorias de clientes e discriminação em matéria de preços. Um grupo diferente de consumidores do produto relevante pode constituir um mercado mais restrito e distinto sempre que esse grupo possa ser sujeito a uma discriminação em matéria de preços.

Por fim, a Comissão toma em consideração o processo de integração do mercado e a forma como as medidas para eliminar os entraves ao comércio e criar um mercado europeu integrado podem ter um impacto na concorrência num determinado mercado geográfico.

Antes de formular as suas conclusões, a Comissão pode consultar as principais empresas do setor sobre os limites do mercado do produto e do mercado geográfico. Se necessário, pode efetuar também uma inspeção no local.

Cálculo das quotas de mercado

A definição do mercado relevante, tanto na sua dimensão de produto como geográfica, permite identificar os operadores do mercado (fornecedores, clientes, consumidores). Nessa base, a dimensão total do mercado e as quotas de mercado relativamente a cada fornecedor podem ser calculadas em função das suas vendas dos produtos relevantes na área relevante.

As estimativas das empresas, os estudos encomendados por consultores do setor da indústria ou associações comerciais e o volume de negócios das empresas ajudam a calcular a dimensão total do mercado e a quota de mercado de cada fornecedor. Embora as vendas sejam normalmente a base utilizada para calcular quotas de mercado, existem, todavia, outros elementos que, consoante os produtos específicos ou o setor em causa, podem fornecer informações profícuas como, por exemplo, a capacidade e o número de candidatos no âmbito da adjudicação dos contratos, etc.

CONTEXTO

Em consonância com os princípios «Legislar Melhor», a Comissão realizou uma avaliação do funcionamento da sua comunicação relativa à definição de mercado de 1997 e, em julho de 2021, emitiu um relatório sobre as suas conclusões.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Elasticidade da procura. A medida em que a procura responde a uma mudança em fatores como o preço, o nível de rendimento, ou a disponibilidade de substitutos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5–13).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Documento de trabalho dos serviços da Comissão: avaliação da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência de 9 de dezembro de 1997 [SWD(2021) 199 final de 12 de julho de 2021].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Resumo da avaliação da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência de 9 de dezembro de 1997 [SWD(2021) 200 final de 12 de julho de 2021].

Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1–22).

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1–25).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 26.10.2021

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