Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA)»
A presente directiva visa estabelecer um quadro para os serviços de comunicação social audiovisual transfronteiriços de forma a reforçar o mercado interno de produção e distribuição de programas e a garantir condições de concorrência leal.
ACTO
Directiva 2010/13/UE do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (Texto relevante para efeitos do EEE).
SÍNTESE
A presente directiva estabelece disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à oferta e à circulação de serviços de comunicação social audiovisual.
Quais os fornecedores de serviços de comunicação social * abrangidos?
A presente directiva aplica-se aos fornecedores de serviços de comunicação social quando:
- a sede social do fornecedor e as decisões editoriais relativas aos serviços de comunicação social audiovisual estão localizadas nesse Estado-Membro;
- a sede social e os serviços de comunicação social audiovisual estão localizados em Estados-Membros diferentes;
- o fornecedor de serviços tem a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões relativas aos serviços de comunicação social audiovisual são tomadas num país terceiro;
- o fornecedor de serviços utiliza uma ligação ascendente terra-satélite situada num Estado-Membro;
- o fornecedor de serviços utiliza uma capacidade de satélite pertencente a um Estado-Membro.
Em que medida se aplica a liberdade de retransmissão?
Os Estados-Membros não devem colocar entraves à retransmissão dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros, excepto se as emissões incluírem programas com conteúdo violento ou pornográfico que possam ferir a sensibilidade dos menores.
Podem ainda limitar a retransmissão se considerarem que a ordem, a saúde e a segurança públicas ou a defesa dos consumidores estão em perigo.
Quais as obrigações dos serviços de comunicação social?
Os fornecedores de serviços de comunicação social devem colocar à disposição dos consumidores as seguintes informações:
- o nome;
- o endereço geográfico;
- os elementos de informação;
- os organismos reguladores ou de supervisão competentes.
Protecção de menores
Para proteger os menores dos efeitos negativos dos programas com conteúdo pornográfico ou violento, estes programas deverão ser precedidos de um sinal sonoro ou identificados com a presença de um símbolo visual durante toda a emissão do programa.
Incitamento ao ódio
Os serviços de comunicação social audiovisual não podem conter incitamento ao ódio fundado na raça, sexo, religião ou nacionalidade.
Acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual
Os fornecedores têm a obrigação de melhorar a acessibilidade dos seus serviços para as pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Direito à informação
Os Estados-Membros podem adoptar medidas para assegurar que determinados acontecimentos, que consideram ser de grande importância para a sociedade, não possam ser transmitidos com carácter de exclusividade, privando assim uma parte considerável do público desse Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos. Cada Estado-Membro pode criar uma lista destes acontecimentos e as modalidades de aplicação.
Para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido num Estado-Membro tem o direito de ter acesso a curtos extractos de acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade.
Promoção das obras europeias e independentes
Os organismos de radiodifusão televisiva devem dedicar, pelo menos, 10 % do seu tempo de antena, ou 10 % do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes de organismos de radiodifusão televisiva, excluindo o tempo consagrado:
- aos noticiários;
- às manifestações desportivas;
- aos jogos;
- à publicidade;
- aos serviços de teletexto;
- à televenda.
Em relação aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido promovam a produção e o acesso às obras europeias. Nesta perspectiva, os fornecedores de serviços audiovisuais podem contribuir financeiramente para a produção de obras europeias, ou reservar uma percentagem e/ou dar relevo às obras europeias nos seus catálogos de programas.
Comunicações comerciais audiovisuais
Os fornecedores de serviços de comunicação social oferecem comunicações comerciais audiovisuais *, devendo estas cumprir determinadas condições:
- devem ser facilmente reconhecíveis. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;
- não devem incluir técnicas subliminares;
- não devem comprometer o respeito pela dignidade humana;
- não devem ser discriminatórias;
- não devem encorajar comportamentos prejudiciais ao ambiente;
- não devem conter mensagens relativas a bebidas alcoólicas especificamente destinadas a menores;
- não podem promover os produtos do tabaco;
- não podem promover medicamentos ou tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica;
- não devem prejudicar física ou moralmente os menores.
Certos programas ou serviços de comunicação social audiovisual podem ser patrocinados *. Neste caso, devem respeitar outros tipos de requisitos:
- não devem afectar a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social;
- não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos;
- os telespectadores devem ser informados do acordo de patrocínio.
A colocação de produto * está autorizada em determinadas circunstâncias e em determinados tipos de programas.
Publicidade televisiva e televenda
A publicidade televisiva e a televenda devem distinguir-se do conteúdo editorial por meios ópticos, acústicos ou espaciais.
A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade ou televenda, desde que o seja uma vez por cada período de transmissão de 30 minutos.
A presente directiva revoga a Directiva 89/552/CE.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 2010/13/UE |
5.5.2010 |
- |
JO L 95 de 15.4.2010 |



