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Aplicação de determinadas regras de concorrência da União Europeia aos produtos agrícolas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1184/2006 relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 101.o a 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ex-artigos 81.o a 86.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) — as regras de concorrência da União Europeia (UE) — ao setor agrícola.

PONTOS-CHAVE

O regulamento determina que o artigo 101.o, n.o 1, e o artigo 102.o do TFUE são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, à exceção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 relativo à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

Prevê duas exceções às regras gerais, nomeadamente:

  • acordos, decisões e práticas que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objetivos da política agrícola comum (PAC), conforme enunciados no artigo 39.o do TFUE;
  • certos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único país da UE:
    • que digam respeito à produção ou venda de produtos agrícolas ou
    • à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas e
    • sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço
    • desde que os referidos acordos, decisões e práticas não excluam a concorrência e não ponham em perigo os objetivos da PAC.

A Comissão Europeia, sem prejuízo do controlo pelo Tribunal de Justiça da UE, tem competência exclusiva para verificar, por meio de decisão que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 24 de agosto de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho de, 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (versão codificada) (JO L 214 de 4.8.2006, p. 7-9)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 103.o (ex-artigo 83.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89-90)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 104.o (ex-artigo 84.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 90)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 105.o (ex-artigo 85.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 90)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 106.o (ex-artigo 86.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 90-91)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1-21)

Ver versão consolidada.

última atualização 25.05.2018

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