Fundo de Coesão (2007-2013)
O presente regulamento institui o Fundo de Coesão, que contribui para o financiamento das intervenções no domínio do ambiente e das redes transeuropeias de transportes nos dez novos Estados Membros, bem como em Espanha, na Grécia e em Portugal. Este fundo inscreve-se no objectivo «Convergência» da política de coesão reformada para o período de 2007-2013.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94 [Jornal Oficial L 210 de 31.7.2006].
SÍNTESE
Para o período de 2007 - 2013, as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão prevêem que o Fundo de Coesão apoie acções no âmbito do objectivo «Convergência». Este objectivo destina-se a acelerar a convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos através da melhoria das condições de crescimento e de emprego.
O limite máximo da participação do Fundo de Coesão nas despesas públicas co-financiadas nos Estados-Membros está fixado em 85 %.
Missão
O Fundo de Coesão tem por finalidade reforçar a coesão económica e social da União Europeia (UE) numa perspectiva de promoção do desenvolvimento sustentável.
Domínios de intervenção
Os domínios de intervenção do Fundo de Coesão são:
- O ambiente (no quadro das prioridades da política comunitária de protecção do ambiente definidas no programa de política e de acção em matéria de ambiente, em cujo contexto, aliás, o Fundo pode também intervir nos domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável e os transportes que não façam parte das redes transeuropeias).
- As redes transeuropeias de transportes, em especial os projectos prioritários de interesse europeu.
Condicionalidade
A assistência financeira do Fundo é condicional na medida em que o Conselho pode:
- Decidir que há um défice público excessivo num Estado-Membro beneficiário.
- Verificar que o Estado-Membro em questão não tomou qualquer medida eficaz na sequência de uma recomendação do Conselho, podendo então decidir suspender, total ou parcialmente, as autorizações do Fundo para o referido Estado-Membro.
Elegibilidade das despesas
Se bem que a elegibilidade das despesas deva ser estabelecida a nível nacional, o presente regulamento precisa que não são elegíveis para beneficiar do Fundo de Coesão:
- O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável.
- Os juros devedores.
- A aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis.
- A habitação.
- A desactivação de centrais nucleares.
Contexto
As outras disposições relativas à política de coesão para o período de 2007-2013 encontram-se em quatro regulamentos relativos:
- Às disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.
- Ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
- Ao Fundo Social Europeu.
- Aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Transfronteiriça (AECT).
A política de coesão para o período de 2007-2013 baseia-se no Acordo Interinstitucional e no Quadro Financeiro para 2007-2013.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006. O Regulamento (CE) n.º 1164/94 é revogado com efeitos na mesma data. O presente regulamento deve ser reexaminado, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2013.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento(CE) n.° 1084/2006 | 1.8.2006 | - | JO L 210 de 31.7.2006 |
ACTOS RELACIONADOS
REGIÕES ELEGÍVEIS
Decisão 2007/188/CE da Comissão, de 26 de Março de 2007, que altera a Decisão 2006/596/CE que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia [Jornal Oficial L 87 de 28.3.2007].
Decisão 2006/596/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
Decisão 2006/595/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
REPARTIÇÃO INDICATIVA POR ESTADO-MEMBRO
Decisão 2006/594/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS COMUNITÁRIAS
Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006 , relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão [Jornal Oficial L 291 de 21.10.2006].
O projecto de orientações estratégicas comunitárias para a coesão, o crescimento e o emprego foi adoptado pelo Conselho em 6 de Outubro de 2006. Estas orientações constituem o enquadramento indicativo para a instauração da política de coesão e a intervenção dos Fundos estruturais no período de 2007-2013.
Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005 - Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego - Orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013 [COM(2005) 299 - Não publicada no Jornal Oficial].
RELATÓRIOS ANUAIS DE ACTIVIDADE
Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2006) [COM(2007) 678 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2005) [COM(2006) 635 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2004) [COM(2005) 544 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Relatório anual do Fundo de Coesão (2003) [COM(2004) 766 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Relatório anual do Fundo de Coesão (2002) [COM(2003) 697 final - Não publicado no Jornal Oficial].



