Disposições gerais FEDER – FSE – Fundo de Coesão (2007 2013)
No âmbito da política de coesão para o período de 2007-2013, o presente regulamento define as regras, as normas e os princípios comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão. Prevê uma dotação total de 347 mil milhões de euros, ou seja, cerca de um terço do orçamento europeu.
ATO
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 [Ver Atos Modificativos].
SÍNTESE
O objetivo do presente regulamento é reforçar a coesão económica e social, a fim de favorecer o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das regiões da União Europeia (UE) no período de 2007-2013. A política de coesão europeia destina-se a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais, à aceleração das reestruturações económicas e ao envelhecimento da população.
O presente regulamento:
- Define o enquadramento da política de coesão (o que inclui as orientações estratégicas comunitárias para a coesão, o crescimento e o emprego).
- Define os objetivos para cuja realização os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão (a seguir denominados «os fundos») devem contribuir.
- Define os critérios de elegibilidade dos Estados-Membros e das regiões para poderem beneficiar dos fundos.
- Define os recursos financeiros disponíveis e os critérios que presidem à sua repartição.
- Estabelece os princípios e as regras sobre parceria, programação, avaliação, gestão, acompanhamento e controlo, com base na partilha de responsabilidades entre os Estados‑Membros e a Comissão.
TRÊS NOVOS OBJETIVOS
Um total de 347 mil milhões de euros será afetado ao financiamento da política de coesão entre 2007 e 2013, no âmbito dos três novos objetivos «Convergência», «Competitividade Regional e Emprego» e «Cooperação Territorial». Estes objetivos substituirão os antigos objetivos n.ºs 1, 2 e 3 do período de programação de 2000-2006.
Convergência
O objetivo «Convergência», semelhante ao antigo objetivo n.º 1, destina-se a acelerar a convergência das regiões e dos Estados‑Membros menos desenvolvidos através da melhoria das condições de crescimento e de emprego, abrangendo os referidos Estados-Membros e regiões. Os domínios de ação serão o capital físico e humano, a inovação, a sociedade do conhecimento, a adaptabilidade às mudanças, o ambiente e a eficácia administrativa. Será financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão.
Os recursos totais afetados a este objetivo ascendem a 81,54 % do total. São elegíveis:
- Para os fundos estruturais (FEDER e FSE):
- as regiões cujo PIB per capita seja inferior a 75 % da média europeia, que devem corresponder ao nível NUTS II e às quais 70,51 % do total dos fundos deste objetivo se destinam;
- as regiões que ultrapassem 75 % do PIB per capita por motivos estatísticos (situação resultante do alargamento da UE às regiões mais desfavorecidas), que beneficiarão de um financiamento transitório, específico e degressivo, recebendo 4,99 % do montante total;
- Para o Fundo de Coesão: os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média europeia e que estejam a desenvolver programas de convergência económica, que receberão 23,22 % dos recursos afetados a este objetivo; as regiões que ultrapassem 90 % do RNB per capita por motivos estatísticos (situação resultante do alargamento da UE às regiões mais desfavorecidas) beneficiarão de um financiamento transitório, específico e degressivo.
- Para um financiamento específico do FEDER: as regiões ultraperiféricas, no intuito de facilitar a sua integração no mercado interno e ter em conta as suas limitações específicas (compensação dos custos adicionais devidos, designadamente, ao afastamento).
Relativamente a este objetivo, os limites máximos aplicáveis às taxas de cofinanciamento são os seguintes:
- 75 % das despesas públicas cofinanciadas pelo FEDER ou pelo FSE, podendo este limite atingir 80 % quando as regiões elegíveis estejam localizadas num Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão ou mesmo 85 % no caso das regiões ultraperiféricas.
- 85 % das despesas públicas cofinanciadas pelo Fundo de Coesão.
- 50 % das despesas públicas cofinanciadas em regiões ultraperiféricas (nova dotação adicional do FEDER, que visa compensar os custos adicionais).
Competitividade Regional e Emprego
O objetivo «Competitividade Regional e Emprego» destina-se a reforçar a competitividade, o emprego e a capacidade de atração das regiões que não sejam regiões menos favorecidas. Deve permitir antecipar as mudanças económicas e sociais, promover a inovação, o espírito empresarial, a proteção do ambiente, a acessibilidade, a adaptabilidade e o desenvolvimento de mercados do trabalho inclusivos. Será financiado pelo FEDER e pelo FSE.
São elegíveis:
- as regiões abrangidas pelo objetivo n.º 1 durante o período 2000-2006 que tenham deixado de preencher os critérios de elegibilidade regional do objetivo «Convergência» e que, consequentemente, beneficiem de um apoio transitório, competindo à Comissão fazer a respetiva lista que, uma vez adotada, será válida de 2007 a 2013;
- todas as outras regiões da UE não abrangidas pelo objetivo «Convergência».
No que diz respeito aos programas financiados pelo FSE, a Comissão propõe quatro prioridades, de acordo com a Estratégia Europeia para o Emprego (EEE): melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, melhorar o acesso ao trabalho, reforçar a inclusão social e realizar reformas no domínio do emprego e da inserção.
Os recursos destinados a este objetivo ascendem a 15,95 % do total, repartidos de forma igual entre o FEDER e o FSE. Deste montante:
- 78,86 % destinar-se-ão às regiões não abrangidas pelo objetivo «Convergência»;
- 21,14 % destinar-se-ão a um apoio transitório degressivo.
No âmbito deste objetivo, as ações podem ser cofinanciadas até 50 % das despesas públicas. O limite máximo ascende a 85 % para as regiões ultraperiféricas.
Cooperação Territorial Europeia
O objetivo «Cooperação Territorial Europeia» destina-se a reforçar a cooperação aos níveis transfronteiriço, transnacional e inter-regional, com base na antiga iniciativa europeia INTERREG. Será financiado pelo FEDER. Pretende promover soluções comuns para autoridades vizinhas, nos domínios do desenvolvimento urbano, rural e costeiro, bem como o desenvolvimento das relações económicas e a ligação em rede das pequenas e médias empresas (PME). A cooperação centrar-se-á na investigação, no desenvolvimento, na sociedade da informação, no ambiente, na prevenção dos riscos e na gestão integrada da água.
São elegíveis as regiões de nível NUTS III situadas ao longo das fronteiras terrestres internas, certas fronteiras externas e ainda determinadas regiões ao longo das fronteiras marítimas separadas, no máximo, por 150 quilómetros. A Comissão deve adotar uma lista das regiões elegíveis.
O conjunto do território da UE é elegível no que toca às redes de cooperação e ao intercâmbio de experiências. O limite de cofinanciamento é de 75 % das despesas públicas.
Os recursos destinados a este objetivo ascendem a 2,52 % do total, sendo completamente financiados pelo FEDER. Este montante é distribuído entre as diferentes vertentes do seguinte modo:
- 73,86 % para o financiamento da cooperação transfronteiriça;
- 20,95 % para o financiamento da cooperação transnacional;
- 5,19 % para o financiamento da cooperação inter-regional.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRÊS OBJETIVOS
Princípios de intervenção
Os fundos intervêm como complemento das ações nacionais, incluindo as ações de nível regional e local. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que a intervenção dos fundos seja coerente com as atividades, políticas e prioridades da UE, e complementar em relação a outros instrumentos financeiros europeus.
Os objetivos dos fundos serão perseguidos no âmbito de uma programação plurianual e de uma estreita cooperação entre a Comissão e cada Estado-Membro.
Abordagem estratégica
O Conselho adotou antes de 1 de janeiro de 2007 as «orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão». Estas orientações definem as prioridades e os objetivos da política de coesão para o período de 2007-2013. Contribuem, assim, para a coerência e eficácia da execução dos Fundos estruturais.
Com base nessas orientações, os Estados‑Membros adotaram em seguida um «quadro de referência estratégico nacional». Este quadro serve de base para a programação das ações financiadas pelos Fundos e assegura a coerência das intervenções dos Fundos com as orientações estratégicas.
Programas operacionais
Os programas operacionais dos Estados-Membros abrangem um período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013. Cada programa operacional abrange apenas um dos três objetivos e beneficia do financiamento de apenas um dos fundos. A Comissão aprecia cada programa proposto a fim de determinar se o mesmo contribui para os objetivos e prioridades:
- do quadro de referência estratégico nacional;
- das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão.
Entre outros elementos, os programas operacionais relacionados com os objetivos «Convergência» e «Competitividade Regional e Emprego» devem incluir:
- uma justificação das prioridades, tendo em conta as orientações estratégicas em matéria de coesão e o quadro de referência estratégico nacional;
- informação sobre os eixos prioritários e respetivos objetivos específicos;
- um plano de financiamento;
- as disposições de execução do programa operacional;
- uma lista dos grandes projetos, ou seja, dos projetos relacionadas com operações que incluam uma série de obras, atividades ou serviços cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros nos outros domínios.
Gestão, acompanhamento e controlos
Os Estados-Membros assumem a responsabilidade da gestão e do controlo dos programas operacionais, assegurando, em especial, que os sistemas de gestão e de controlo sejam estabelecidos em conformidade com o presente regulamento. Além do mais, previnem, detetam e corrigem eventuais irregularidades e recuperam montantes indevidamente pagos.
Os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais estabelecidos pelos Estados‑Membros devem prever:
- a definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo;
- o respeito pelo princípio da separação de funções entre esses organismos;
- procedimentos para assegurar a correção e regularidade das despesas declaradas no âmbito do programa operacional;
- sistemas de contabilidade, de acompanhamento e de informação financeira;
- um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo;
- disposições para a verificação do funcionamento dos sistemas;
- sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria correta;
- procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Em relação a cada programa operacional, o Estado-Membro designa:
- uma autoridade de gestão (uma autoridade pública ou um organismo público ou privado nacional, regional ou local que gere o programa operacional);
- uma autoridade de certificação (uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local que certifica as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão);
- uma autoridade de auditoria (uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, designado para cada programa operacional e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo).
Informação e publicidade
Os Estados-Membros e a autoridade de gestão do programa operacional asseguram a informação e a publicidade relativas às operações e aos programas cofinanciados. Essa informação destina-se aos cidadãos da UE e aos beneficiários, tendo como objetivo realçar o papel da Comunidade e assegurar a transparência da intervenção dos fundos.
CONTEXTO
As outras disposições relativas à política de coesão para o período de 2007-2013 encontram‑se nos quatro regulamentos específicos relativos a:
- Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
- Fundo Social Europeu (FSE).
- Fundo de Coesão.
- Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT).
A política de coesão para o período de 2007-2013 tem a sua base financeira no Acordo Interinstitucional e no Quadro Financeiro para 2007-2013.
QUADRO RECAPITULATIVO
| Objetivos | Instrumentos financeiros |
|---|---|
| Convergência | FEDER |
| FSE | |
| Fundo de Coesão | |
| Competitividade regional e emprego | FEDER |
| FSE | |
| Cooperação territorial europeia | FEDER |
REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.° 1083/2006 |
1.8.2006 |
- |
JO L 210 de 31.7.2006 |
| Ato(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.° 1341/2008 |
24.12.2008 |
- |
JO L 348 de 24.12.2008 |
|
Regulamento (CE) n.º 85/2009 |
30.1.2009 |
- |
JO L 25 de 29.1.2009 |
|
Regulamento (CE) n.º 284/2009 |
9.4.2009 |
- |
JO L 94 de 8.4.2009 |
|
Regulamento (UE) n.º 539/2010 |
25.6.2010 |
- |
JO L 158 de 24.6.2010 |
|
Regulamento (UE) n.º 1310/2011 |
23.12.2011 |
- |
JO L 337 de 20.12.2011 |
|
Regulamento (UE) n.º 1311/2011 |
20.12.2011 |
- |
JO L 337 de 20.12.2011 |
|
Regulamento (UE) n.º 423/2012 |
23.5.2012 |
- |
JO L 133 de 23.5.2012 |
As sucessivas alterações e correções do Regulamento n.º 1083/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada
apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Decisão da Comissão 2010/802/UE, de 21 de dezembro de 2010, que isenta certos casos de irregularidade decorrentes de operações cofinanciadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006 da obrigação de comunicação especial prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1681/94 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1831/94 [Jornal Oficial L 341 de 23.12.2010].
Decisão 2007/766/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2007, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento ao abrigo da componente «cooperação transfronteiriça» do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para efeitos de cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros e os países beneficiários para o período de 2007 a 2013 [Jornal Oficial L 310 de 28.11.2007].
Decisão 2006/769/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2006, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das vertentes transfronteiriça e transnacional do objetivo «Cooperação territorial europeia», em 2007-2013 [Jornal Oficial L 312 de 11.11.2006].
Decisão 2006/597/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objetivo «Competitividade regional e emprego», no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
Decisão 2006/596/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
Decisão 2006/595/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo «Convergência», no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].



