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Regulamentação das culturas GM: os direitos dos países da UE

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva visa tornar mais eficiente e mais transparente o procedimento de concessão de autorizações para a libertação deliberada* e a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM)* .
  • Além disso, limita essa autorização a um período de 10 anos (renovável) e introduz a monitorização obrigatória após a colocação de OGM no mercado.

PONTOS-CHAVE

A diretiva prevê:

  • a criação de um sistema para avaliar caso a caso os riscos ambientais associados à libertação de OGM;
  • o estabelecimento de princípios comuns para a monitorização dos OGM após a sua libertação deliberada ou colocação no mercado; e
  • a introdução de um mecanismo que altere, suspenda ou ponha termo aos OGM libertados deliberadamente, assim que surgirem informações relativas aos riscos da sua libertação.

A rotulagem dos OGM e a consulta pública passam a ser obrigatórias. A Comissão Europeia é obrigada a consultar os comités científicos competentes sobre quaisquer questões que afetem a saúde humana ou o ambiente.

Devem ser criados registos das informações sobre as modificações genéticas dos OGM, bem como da localização onde os OGM foram libertados. As regras de funcionamento destes registos estão enunciadas na Decisão 2004/204/CE.

De três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a experiência com os OGM colocados no mercado e um resumo das medidas adotadas pelos países da União Europeia (UE) para aplicar esta diretiva.

Embora esta diretiva já permita que os países da UE restrinjam ou proíbam a libertação de OGM que representem um risco para a saúde humana e o ambiente, a Diretiva (UE) 2015/412 introduz alterações no sentido de permitir que os países da UE proíbam ou restrinjam os OGM que tenham sido autorizados ou estejam sujeitos a autorização a nível da UE com base em variados motivos. Entre os motivos que os países da UE podem invocar para fundamentar tal proibição ou restrição incluem-se o ordenamento do território, o uso do solo, os impactos socioeconómicos, a coexistência* de culturas e as políticas públicas.

A diretiva de alteração também define um conjunto de prazos e responsabilidades que regem as decisões tomadas, relativamente ao ajuste do âmbito geográfico da autorização, incluindo o direito de ficar excluído com base em novas circunstâncias objetivas.

A partir de 3 de abril de 2017, os países da UE em que sejam cultivados OGM devem tomar medidas nas zonas fronteiriças do seu território para evitar possíveis contaminações transfronteiras nos países da UE vizinhos onde o cultivo destes OGM esteja proibido, a não ser que tais medidas sejam desnecessárias em razão de condições geográficas específicas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em17 de abril de 2001. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 17 de outubro de 2002.

CONTEXTO

Esta diretiva é apenas um dos vários elementos que compõem o quadro jurídico da UE em matéria de OGM. Os outros elementos são diretivas e regulamentos (que incidem em matérias como os alimentos geneticamente modificados ou os movimentos transfronteiriços de OGM), que visam proteger a saúde humana e animal e o ambiente, implementar procedimentos harmonizados e garantir a rastreabilidade dos OGM colocados no mercado.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Libertação deliberada: no contexto desta legislação, qualquer introdução intencional de OGM no ambiente sem que se recorra a medidas específicas de confinamento.
Organismos geneticamente modificados: a composição genética das células e dos organismos vivos pode ser modificada utilizando técnicas da biotecnologia moderna denominadas tecnologia genética. Estas técnicas permitem ao Homem criar plantas e animais que possam, por exemplo, ser mais produtivos ou resistir a doenças.
Coexistência: a existência de culturas geneticamente modificadas, tradicionais e biológicas requer o estabelecimento de normas que assegurem que estas podem ser mantidas separadas entre si durante o cultivo, a colheita, o transporte, a armazenagem e a transformação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39)

As sucessivas alterações da Diretiva 2001/18/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão 2004/204/CE de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 3.3.2004, p. 20-22)

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24-28). Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.° 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003 relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1-10)

última atualização 11.12.2017

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