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Géneros alimentícios e alimentos para animais (OGM)

Um procedimento de autorização específico regulamenta a colocação no mercado dos organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios que contenham OGM, sejam eles destinados à alimentação humana ou animal.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O presente regulamento é mais rigoroso do que a anterior legislação. Vem completar o Regulamento (CE) n.° 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM).

Os produtos abrangidos

O regulamento aplica-se a três tipos de produtos:

  • os organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal;
  • os géneros alimentícios e os alimentos para animais que contenham OGM;
  • os géneros alimentícios e os alimentos para animais elaborados a partir de ingredientes produzidos a partir de OGM ou que contenham estes ingredientes.

Procedimento de autorização

O regulamento prevê um procedimento único de autorização para os produtos alimentares que contenham OGM.

O operador industrial pode introduzir o seu pedido de acordo com o presente regulamento, para qualquer produto alimentar que contenha OGM, respeitando as disposições previstas na Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.

O operador industrial introduz um pedido único para as utilizações alimentares e para o cultivo. Isto significa que o OGM que obteve uma autorização pode não só ser utilizado na alimentação, mas também para o cultivo ou a libertação deliberada no ambiente.

Avaliação (EFSA) e gestão do risco (Comissão)

Depois de o operador industrial introduzir o pedido, a autoridade nacional em questão confirma a recepção do pedido por escrito, num prazo de 14 dias, informando a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) a quem incumbe a avaliação do risco no sector alimentar. A EFSA tem um prazo de 6 meses para realizar esta avaliação.

A Comissão é responsável pela gestão do risco. Com base na avaliação do risco realizada pela EFSA, a Comissão elabora um projecto de decisão, aceitando ou rejeitando o pedido num prazo de 3 meses. Apresenta então o projecto ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Se este Comité adoptar a proposta, a Comissão adopta-a definitivamente; caso contrário, a proposta é examinada no Conselho de Ministros. Se este não se pronunciar sobre a proposta num prazo de três meses ou se não conseguir obter uma maioria qualificada a favor ou contra, a Comissão adopta a sua proposta.

A autorização de colocação no mercado tem uma validade de 10 anos, sendo este período renovável.

Rotulagem

Os produtos alimentares que contenham OGM devem ser rotulados como tal. A sua rotulagem deve apresentar claramente a menção «geneticamente modificado» ou «produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado».

Os produtos alimentares que contenham OGM numa proporção inferior a 0,9 % de cada ingrediente que os compõem não são rotulados como OGM, desde que a presença de organismos geneticamente modificados seja acidental ou tecnicamente inevitável.

Todos os organismos geneticamente modificados e respectivos produtos derivados destinados à alimentação devem respeitar as condições de rotulagem previstas no presente regulamento, bem como as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM.

Limite para a presença acidental de OGM

A presença de OGM nas culturas tradicionais é difícil de evitar. São tolerados vestígios ínfimos de OGM nos produtos alimentares se a sua presença for acidental ou resultar de uma contaminação tecnicamente inevitável durante o cultivo, a colheita, o transporte ou a transformação.

Incumbe ao operador demonstrar às autoridades o carácter acidental ou tecnicamente inevitável da presença de um OGM num produto alimentar.

Contexto

O presente regulamento harmoniza a legislação relativa à rotulagem dos OGM, alterando ou revogando a legislação em vigor.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.° 1829/2003

7.11.2003

18.4.2004

JO L 268 de 18.10.2003

Acto(s) modificativo(s)Entrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.° 1981/2006

12.1.2007

-

JO L 368 de 23.12.2006

Regulamento (CE) n.° 298/2008

10.4.2008

-

JO L 97 de 9.4.2008

Última modificação: 19.01.2011

Veja também

  • Lista de OGM autorizados (EN), sítio da web da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores
  • Rotulagem dos OGM (DE) (EN) (FR), sítio da web da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores
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