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LIFE+: um instrumento financeiro para o ambiente

O LIFE+ financia acções que contribuem para o desenvolvimento, a aplicação e a actualização da política e da legislação comunitárias em matéria de ambiente. Este instrumento financeiro visa igualmente facilitar a integração do ambiente nas restantes políticas, bem como atingir um desenvolvimento sustentável na União Europeia. O LIFE+ substitui um conjunto de instrumentos financeiros consagrados ao ambiente.

ACTO

Regulamento (CE) nº 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+).

SÍNTESE

O LIFE+ co-financia acções a favor do ambiente na União Europeia (UE) e em determinados países terceiros (países candidatos à adesão à UE, países da EFTA membros da Agência Europeia do Ambiente, países dos Balcãs Ocidentais que são Partes no Processo de Estabilização e Associação). Os projectos financiados podem emanar de organismos, agentes e instituições públicos e/ou privados.

O LIFE+ compreende três componentes temáticas: «Natureza e Biodiversidade», «Política e Governação Ambiental» e «Informação e Comunicação». O programa estratégico plurianual estabelecido no Anexo II do Regulamento especifica os domínios de acção prioritários para o financiamento comunitário.

O enquadramento financeiro do LIFE+ é de 2143,409 milhões de euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

A Comissão lança anualmente um convite à apresentação de propostas, tendo em consideração o programa estratégico plurianual estabelecido no Anexo II e as eventuais prioridades nacionais que lhe tenham sido apresentadas. A Comissão decide quais os projectos, de entre os que lhe foram apresentados, que podem beneficiar do apoio financeiro do LIFE+ e publica regularmente a lista desses projectos.

Os projectos financiados devem satisfazer os seguintes critérios:

  • Ter interesse comunitário, contribuindo para o desenvolvimento, a execução e a actualização da política e da legislação ambientais da Comunidade.
  • Ser técnica e financeiramente coerentes e viáveis e ser rentáveis.
  • Obedecer, pelo menos, a um dos seguintes critérios: ser projectos de melhores práticas ou de demonstração no domínio da preservação das aves selvagens ou dos habitats, ser projectos inovadores ou de demonstração a nível comunitário relacionados com os objectivos da política do ambiente, ser campanhas de sensibilização ou formação para a prevenção de incêndios florestais, ser projectos para o acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo das florestas e das interacções ambientais.

O financiamento comunitário pode assumir diversas formas como convenções de subvenção (convenções-quadro de parceria, participação em mecanismos financeiros ou fundos, co-financiamento de subvenções de funcionamento ou de acção) ou contratos públicos (aquisição de serviços e bens).

Pelo menos 78 % dos recursos orçamentais do LIFE+ são usados em subvenções de acção para projectos. A taxa máxima de co-financiamento das subvenções de acção é de 50% dos custos elegíveis; no entanto, no caso de projectos relativos aos habitats ou espécies prioritários, a taxa de co-financiamento do LIFE+ pode ir até 75% desses custos. Pelo menos 50 % dos recursos orçamentais destinados a subvenções de acção para projectos são reservados à conservação da natureza e da biodiversidade. Por outro lado, pelo menos 15% dos recursos orçamentais destinados a subvenções de acção para projectos são atribuídos a projectos transnacionais.

A Comissão assegura uma distribuição equitativa dos projectos estabelecendo os contributos indicativos anuais nacionais para os períodos de 2007 a 2010 e de 2011 a 2013, em função da população total e da densidade populacional de cada Estado-Membro, da área dos sítios de importância comunitária de cada Estado-Membro e da parte do território de cada Estado-Membro que inclui sítios de importância comunitária. Podem ser atribuídos fundos suplementares aos Estados-Membros sem litoral.

As medidas abrangidas pelos critérios de outros instrumentos financeiros comunitários ou que deles recebam apoios não podem ser financiadas pelo LIFE+. Os instrumentos financeiros em questão são o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, o Fundo Europeu para as Pescas e o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração.

A Comissão garante o controlo dos financiamentos, o acompanhamento da realização das acções e, eventualmente, a recuperação dos montantes indevidamente recebidos, bem como a realização das acções financiadas.

A Comissão apresentará, até 30 de Setembro de 2010, uma revisão intercalar do LIFE+.

Contexto

O LIFE+ substitui vários programas financeiros - LIFE, programa de cooperação para o desenvolvimento urbano () sustentável, programa para a promoção das organizações não governamentais e Forest Focus - para os reunir sob um conjunto único de regras e de processos decisionais e para proporcionar uma focalização mais coerente e, consequentemente, uma maior eficácia da acção comunitária. São, pois, revogados os seguintes actos: os Regulamentos (CE) n.° 1655/2000 e n.° 2152/2003 e as Decisões n.° 1411/2001/CE e n.º 466/2002/CE.

Os financiamentos decididos no âmbito destes programas antes da entrada em vigor do LIFE+ mantêm-se sujeitos às mesmas regras até à sua conclusão.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigor - Data do termo de vigênciaPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.° 614/200701.01.2007-JO L 149 de 09.06.2007

ACTOS RELACIONADOS

Programa LIFE

Regulamento (CE) n.° 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) [Jornal Oficial L 192 de 28.07.2000].
Este regulamento revogou o Regulamento (CEE) n.º 1973/92, que tinha criado o instrumento financeiro LIFE e, por sua vez, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 614/2007 relativo ao LIFE+. O seu período de vigência inicial ia de 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2004, tendo sido prolongado até 31 de Dezembro de 2006. O LIFE compreendia três componentes:

  • LIFE-Natureza, cujo objectivo era contribuir para a aplicação da directiva comunitária relativa à preservação das aves selvagens e da directiva relativa à preservação dos habitats naturais e, nomeadamente, da rede "Natura 2000".
  • LIFE-Ambiente, cujo objectivo era contribuir para o desenvolvimento de técnicas e métodos inovadores, bem como para o desenvolvimento da política comunitária em matéria de ambiente.
  • LIFE-Países terceiros, cujo objectivo era contribuir para a criação das capacidades e das estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente, assim como para o desenvolvimento de políticas e programas de acção ambiental nos países ribeirinhos dos mares Mediterrâneo e Báltico.

O programa LIFE foi executado por etapas:

  • A primeira etapa, de 23 de Julho de 1992 a 31 de Dezembro de 1995, beneficiou de 400 milhões de euros.
  • A segunda etapa teve início em 1 de Janeiro de 1996 e estendeu-se até 31 de Dezembro de 1999, tendo beneficiado de cerca de 450 milhões de euros.
  • A terceira etapa teve início em 1 de Janeiro de 2000, com termo previsto para 31 de Dezembro de 2004 e um orçamento inicial de 640 milhões de euros. Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Regulamento (CE) n.° 1655/2000 relativo ao LIFE, esta etapa foi prolongada até 31 de Dezembro de 2006, tendo beneficiado de um orçamento de 317, 2 milhões de euros para este período suplementar.

Relatórios de avaliação do programa LIFE

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 30 de Agosto de 2005 - Actualização da revisão intercalar do Regulamento (CE) n.º 1655/2000 - Programa LIFE [COM(2005) 394 final - Não publicado no Jornal Oficial].
A prorrogação do programa LIFE III implica uma segunda avaliação intercalar. Este relatório confirma a eficácia do LIFE para actualizar, desenvolver e melhorar a política ambiental da União Europeia e a sua aplicação nos Estados-Membros. A proposta do novo programa LIFE+ permitirá aproveitar os ensinamentos colhidos com o LIFE III no contexto mais vasto do sexto programa de acção em matéria de ambiente.

Relatório especial n.° 11/2003 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), acompanhado das respostas da Comissão [Jornal Oficial C 292 de 02.12.2003].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 5 de Novembro de 2003 - Revisão intercalar do Regulamento (CE) nº 1655/2000 LIFE [COM(2003) 668 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Segundo as conclusões deste relatório, o LIFE continua a ser um instrumento válido e útil que contribui para a aplicação da política comunitária no domínio do ambiente. A Comissão propõe o prolongamento da terceira etapa do LIFE por mais dois anos (até 31 de Dezembro de 2006). No entanto, é necessário introduzir certas melhorias neste instrumento:

  • Simplificar os procedimentos gerais de gestão, assim como os de selecção dos projectos.
  • Reduzir o número de projectos financiados para favorecer os agrupamentos nacionais ou transnacionais de projectos.
  • Melhorar a difusão e a exploração dos resultados.
  • Centrar mais o LIFE nas prioridades do Sexto programa de acção em matéria de ambiente.

Instrumentos revogados pelo presente regulamento

Regulamento (CE) n° 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) [Jornal Oficial L 192 de 28.07.2000].

Decisão n.° 1411/2001/CE () do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [Jornal Oficial L 191 de 13.07.2001].

Decisão n.° 466/2002/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não-governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente [Jornal Oficial L 75 de 16.03.2002].

Regulamento (CE) n.° 2152/2003do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [Jornal Oficial L 324 de 11.12.2003].

Última modificação: 17.08.2007
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