Protecção e gestão da água (Directiva-quadro no domínio da água)
A União Europeia (UE) estabelece um quadro comunitário para a protecção e a gestão da água. Num primeiro momento, os Estados-Membros devem identificar e analisar as águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, adoptando então planos de gestão e programas de medidas adaptadas a cada massa de água.
ACTO
Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
A União Europeia (UE) estabelece um quadro para a protecção:
- das águas interiores de superfície *;
- das águas subterrâneas *;
- das águas de transição *, e
- das águas costeiras *.
A presente directiva-quadro tem vários objectivos, como, por exemplo, a prevenção e a redução da poluição, a promoção de uma utilização sustentável da água, a protecção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
O seu principal objectivo é alcançar um “bom estado” ecológico e químico de todas as águas comunitárias até 2015.
Disposições administrativas
Os Estados-Membros devem recensear todas as bacias hidrográficas * situadas no seu território e associá-las a regiões hidrográficas *. As bacias hidrográficas que abrangem o território de mais de um Estado-Membro serão integradas numa região hidrográfica internacional.
Os Estados-Membros designam uma autoridade competente para a aplicação das regras previstas na presente directiva-quadro dentro de cada região hidrográfica.
Identificação e análise das águas
Em 2004, o mais tardar, cada Estado-Membro deve efectuar:
- uma análise das características de cada região hidrográfica;
- um estudo do impacto da actividade humana nas águas;
- uma análise económica da utilização das águas; e
- um recenseamento de todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10 m³ de água por dia ou abasteçam mais de 50 pessoas.
Esta análise deverá ser revista em 2013 e, depois, de seis em seis anos.
Planos de gestão e programas de medidas
Em 2009, ou seja, nove anos após a entrada em vigor da directiva-quadro, deverão ser elaborados planos de gestão para cada uma das regiões hidrográficas que tenham em conta os resultados das análises e estudos realizados. Estes planos abrangem o período 2009-2015, sendo revistos em 2015 e, depois, de seis em seis anos.
Os planos de gestão deverão ser executados em 2012 e têm como objectivo:
- prevenir a deterioração, melhorar e restaurar o estado das massas de água de superfície, assegurar um bom estado químico e ecológico das mesmas, o mais tardar até finais de 2015, bem como reduzir a poluição proveniente das descargas e emissões de substâncias perigosas;
- proteger, melhorar e restaurar o estado das águas subterrâneas, prevenir a sua poluição e deterioração e assegurar um equilíbrio entre a sua captação e renovação;
- preservar as zonas protegidas.
Os planos de gestão de regiões hidrográficas podem ser completados por programas e planos de gestão mais pormenorizados para uma sub-bacia, um sector ou um tipo de água específico.
Uma deterioração temporária das massas de água não constitui uma infracção à presente directiva-quadro se resultar de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis relacionadas com um acidente, causa natural ou caso de força maior.
Os Estados-Membros incentivam a participação activa de todas as partes interessadas na execução desta directiva-quadro, nomeadamente no que diz respeito aos planos de gestão das regiões hidrográficas. Devem ser submetidos a consulta pública projectos dos planos de gestão durante, pelo menos, 6 meses.
A partir do 2010, os Estados-Membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.
Os Estados-Membros devem estabelecer regimes que prevejam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação de presente directiva-quadro.
Foi elaborada, a nível europeu, uma lista de substâncias poluentes prioritárias seleccionadas entre as que constituem um risco importante para o meio aquático. Essa lista constitui o anexo X da presente directiva-quadro.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2000/60/CE |
22.12.2000 |
22.12.2003 |
JO L 327 de 22.12.2000 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Decisão n.º 2455/2001/CE |
16.12.2001 |
- |
JO L 331 de 15.12.2001 |
|
Directiva 2008/32/CE |
21.3.2008 |
- |
JO L 81 de 20.3.2008 |
|
Directiva 2009/31/CE |
25.6.2009 |
25.6.2011 |
JO L140 de 5.6.2009 |
As sucessivas modificações e correcções da Directiva 2000/60/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada
tem apenas valor documental.
ALTERAÇÃO DOS ANEXOS
Anexo X – Listas de substâncias prioritárias no domínio da política da água
Directiva 2008/105/CE [Jornal Oficial L 348 de 24.12.2008].
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão, de 22 de Março de 2007, intitulada: “Para uma gestão sustentável da água na União Europeia – Primeira fase da aplicação da Directiva-Quadro no domínio da água 2000/60/CE” [COM(2007) 128 final – Não publicada no Jornal Oficial].
Neste relatório, a Comissão apresenta os resultados obtidos pelos Estados-Membros na aplicação da directiva-quadro sobre a água. A Comissão salienta, nomeadamente, que existe um risco elevado de vários Estados-Membros não cumprirem os objectivos da directiva-quadro, em especial devido à degradação física dos ecossistemas aquáticos, designadamente em virtude da sobreexploração dos recursos hídricos e dos níveis importantes de poluição provenientes de fontes difusas. A Comissão assinala problemas a nível do respeito do prazo de transposição da directiva-quadro, bem como lacunas quanto ao conteúdo desta transposição. Por outro lado, a definição de regiões hidrográficas e a designação das autoridades nacionais competentes parecem estar bem encaminhadas, embora ainda devam ser conseguidos progressos em matéria de cooperação internacional em certos casos. Além disso, o relatório assinala que varia muito a qualidade da avaliação ambiental e económica das bacias hidrográficas e que existem lacunas importantes, nomeadamente relacionadas com a análise económica. Por último, a Comissão formula uma série de recomendações aos Estados-Membros, nomeadamente tendo em vista remediar as deficiências observadas, integrar a gestão sustentável da água nas outras políticas nacionais e tirar o melhor partido da participação dos cidadãos, anunciando igualmente as medidas que tenciona adoptar, no futuro, no quadro da política europeia de gestão da água.
Relatório da Comissão, de 1 de Abril de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Directiva-Quadro Água 2000/60/CE, sobre os programas de monitorização do estado da água [COM(2009) 156 final – Não publicado no Jornal Oficial].



