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Bananas

A organização comum de mercado (OCM) das bananas possibilita o abastecimento satisfatório do mercado comunitário em bananas de qualidade, a preços justos para os produtores e os consumidores, assegurando, ao mesmo tempo, o equilíbrio entre as diferentes fontes de abastecimento de bananas ao mercado. Esta OCM tinha sido alterada para efeitos da sua passagem, em 1 de Janeiro de 2006, para um sistema unicamente pautal. No fim de 2006 o Conselho adoptou uma reforma profunda da OCM, a fim, nomeadamente, de a adaptar às realidades regionais.

ACTO

Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A partir de 1 de Janeiro de 2008, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento são regidos pela organização comum dos mercados agrícolas.

Âmbito de aplicação

Os produtos em causa são as bananas frescas ou secas, excluindo as bananas-plátanos, as bananas congeladas ou conservadas provisoriamente, os sumos de banana, bem como as farinhas, sêmolas e pós de banana.

A campanha de comercialização começa em 1 de Janeiro de cada ano e termina em 31 de Dezembro.

Normas comuns de qualidade e comercialização

Para as bananas destinadas à venda ao consumidor no estado fresco existem normas de qualidade fixadas pela Comissão. Para os produtos transformados à base de bananas a formulação de normas é facultativa. Os Estados-Membros devem, por intermédio de organismos de controlo, assegurar-se do cumprimento dessas regras.

Organizações de produtores e mecanismos de concertação

A reforma de Dezembro de 2006 consistiu, inter alia, em suprimir as disposições existentes relativamente às organizações de produtores.

A constituição de organizações de produtores reconhecidas pelos Estados-Membros tinha até esse momento sido incentivada por meio de ajudas, durante um período quinquenal.

As associações ou organizações de produtores que contêm, eventualmente, no seu interior, transformadores ou comerciantes podiam levar a cabo projectos de interesse comum, em matéria, nomeadamente, de investigação aplicada ou de formação e participar na elaboração de programas operacionais. As regras adoptadas pelas associações ou organizações de produtores podiam ser estendidas aos operadores não filiados, na condição de as regras de concorrência contidas no Tratado serem cumpridas.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 é abolido o regime de auxílios destinados a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores. Com efeito, o regime de ajuda compensatória é suprimido, para ser incluído no regime de pagamento único.

Contudo, o pagamento dessa ajuda às organizações de produtores recentemente reconhecidas que dele já beneficiem continuará a ser feito, no interesse da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas.

Ajudas

A reforma de Dezembro de 2006 põe fim ao regime de ajudas compensatórias que esteve em vigor até agora.

Até Dezembro de 2006 o apoio à produção era feito através de programas operacionais elaborados no âmbito dos quadros comunitários de apoio e aplicados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em associação com a Comissão Europeia e as organizações de produtores, as associações e grupos de operadores. Dois, no mínimo, dos três objectivos seguintes deviam ser atingidos:

  • Preparar melhor a comercialização dos produtos;
  • Aumentar a competitividade;
  • Respeitar o ambiente no plano da utilização de recursos.

Para compensar baixas de rendimento as associações de produtores, ou os produtores individuais impossibilitados de nelas participar devido ao seu isolamento geográfico, podiam receber uma ajuda. A quantidade comunitária garantida susceptível de receber ajuda era de 854 000 toneladas, repartidas segundo as regiões de produção (Canárias, Guadalupe, Martinica, Madeira, Açores, Creta, Algarve e Lacónia). Tinha sido concedida a Chipre, no âmbito das negociações de adesão, uma quantidade garantida de 13 500 toneladas. A Comissão Europeia fixava anualmente, na Primavera, o montante da ajuda.

Desde 1 de Janeiro de 2007, o sistema de apoio à produção foi substituído por um apoio aos produtores. Isso implica a supressão do regime de ajudas compensatórias e a inclusão dos recursos no regime de pagamento único.

Uma dotação suplementar de 278,8 milhões de euros veio, pois, adicionar-se à dotação do programa POSEI (es de en fr) (programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade).

As áreas de cultura de bananas que não façam parte das regiões ultraperiféricas (e que não são, portanto, abrangidas pelo programa POSEI) recebem 4,5 milhões de euros de dotações suplementares e são transferidas para o regime de pagamento único dissociado.

A dotação financeira global é baseada na média das ajudas concedidas durante o período histórico de referência plurianual. É distribuída de acordo com a chave de repartição do ano 2000.

Regime das trocas comerciais com os países terceiros (bananas frescas)

Em relação às bananas frescas importadas, a taxa da Pauta Aduaneira Comum estabelecida no âmbito do acordo geral relativo às pautas e ao comércio entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Passagem para o sistema único (ou sistema unicamente pautal)

Em 1 de Janeiro de 2006 a OCM das bananas passou para um sistema unicamente pautal, com um direito único de 176 euros por tonelada, à taxa zero de 775 000 toneladas para as bananas de origem ACP.

A reforma da OCM, adoptada em Dezembro de 2006, suprime também um certo número de disposições obsoletas do Regulamento (CE) n.° 404/93, relativamente ao comércio com os países terceiros antes da entrada em vigor do regime de importação unicamente pautal.

Medidas gerais

A taxa da Pauta Aduaneira Comum é aplicável a todos os produtos.

As taxas de efeito equivalente a um direito aduaneiro, bem como a aplicação de restrições quantitativas à importação, ou as medidas de efeito equivalente são normalmente proibidas nas trocas com os países terceiros.

Outras disposições

Salvo disposição em contrário contida no regulamento, as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais são aplicáveis ao sector das bananas.

Os Estados-Membros e a Comissão comunicam entre si os dados necessários para a aplicação do regulamento.

A reforma de Dezembro de 2006 prevê a supressão do Comité de Gestão das Bananas, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um membro da Comissão. A partir de agora é ao Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas que compete dar assistência à Comissão.

A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2009, sobre a aplicação dos programas POSEI. O relatório permitirá efectuar uma análise aprofundada sobre a eficácia da reforma e incluirá o sector das bananas nas áreas principais de produção.

Contexto

Na sequência da extensão da OCM aos dez novos Estados-Membros em 2004, e tendo em conta disposições anteriores acordadas em 2001 com o Equador e os Estados Unidos, a Comissão decidiu, em 2005, propor uma reforma dos aspectos internos dessa OCM em 2006. Nessa reforma dá atenção especial aos aspectos que presidem à concessão de ajudas aos produtores europeus.

O objectivo é, a prazo, alterar profundamente a OCM das bananas, para que ela se possa integrar mais facilmente na proposta da Comissão de reformular numa única OCM as OCM existentes.

No seguimento de um estudo de avaliação do impacto efectuado pela Comissão sobre as diferentes opções ponderadas pela reforma da OCM das bananas, foi decidido que a opção POSEI - que consiste em suprimir o regime de auxílios aos produtores e transferir os recursos consagrados ao financiamento da ajuda compensatória para os programas POSEI - seria a mais eficaz, pois permite adaptar a modalidade de apoio à situação regional.

Referências

As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CEE) n.º 404/93 foram integradas no texto de base. Essa versão consolidada (pdf) tem apenas valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Medidas transitórias e específicas

Regulamento (CE) n.° 838/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativo a medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia [Jornal Oficial L 127 de 29.4.2004]. Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.° 414/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas específicas com vista à adaptação das normas de gestão dos contingentes pautais de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 [Jornal Oficial L 68 de 6.3.2004]. Ver versão consolidada (pdf).

Ajudas

Regulamento (CEE) n.° 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas[Jornal Oficial L 170 de 13.7.1993]. Ver versão consolidada (pdf).

Organizações de produtores

Regulamento (CE) n.º 919/94 da Comissão, de 26 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas [Jornal Oficial L 106 de 27.4.1994]. Ver versão consolidada (pdf).

Importação

Comunicação da Comissão relativa à alteração do regime comunitário de importação de bananas [COM(2004)399 - Não publicada no Jornal Oficial].

A Comunidade tenciona negociar, no âmbito da OMC, compensações comerciais pelo aumento dos direitos de importação resultante da aplicação aos novos Estados-Membros dos direitos aduaneiros em vigor na UE-15. A Comissão solicitou ao Conselho que adoptasse directrizes de negociação para alterar as obrigações aplicáveis às bananas na lista pautal da Comunidade para os produtos agrícolas. Em seguida, a Comissão notificará a OMC. A Comissão especifica que pretende salvaguardar os interesses dos produtores de bananas da União e dos países ACP durante as negociações sobre a passagem para o regime unicamente pautal.

Regulamento (CE) n.º 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas [Jornal Oficial L 108 de 27.4.1999]. Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 1609/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 856/1999 do Conselho que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas [Jornal Oficial L 290 de 23.7.1999].

Medidas de salvaguarda

Regulamento (CEE) n.º 1662/93 da Comissão, de 29 de Junho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho no que respeita às medidas de protecção no sector das bananas [Jornal Oficial L 158 de 30.6.1993].

Relatórios

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da organização comum de mercado no sector das bananas [COM(2005) 50 - Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório apresenta um quadro geral do funcionamento da OCM desde 1999 e estabelece um balanço da utilização dos certificados de importação. Entre Janeiro de 1999 e Junho de 2001, a quase totalidade dos certificados aplicáveis às "bananas dólar" (originárias da América latina) foi praticamente utilizada. Relativamente às bananas provenientes dos países ACP, o número de novos países no mercado aumentou durante o segundo semestre de 2001, tendo todos os certificados para os três contingentes sido utilizados em 2001 (o que não aconteceu nos anos anteriores). Em Julho de 2004, a Comissão notificou a OMC da sua intenção de alterar os direitos consolidados aplicáveis às bananas na lista pautal da Comunidade anexa ao GATT. As negociações tiveram início em Novembro de 2004. O quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas permitiu, entre 1999 e 2003, atribuir 216,18 milhões de euros aos seus beneficiários (as ilhas de Barlavento beneficiaram de 51% desse montante). O relatório analisa a evolução do abastecimento do mercado. Assim, a produção total da União Europeia registou um aumento global de 3,5%, tendo atingido 754 000 toneladas em 2003. O consumo de bananas no mercado comunitário registou um aumento de 5% entre 1999 e 2003. A evolução das importações provenientes dos países ACP foi muito variável consoante os países fornecedores. Entre 1999 e 2003, as importações provenientes das Caraíbas diminuíram, ao passo que as provenientes da República Dominicana e dos países africanos registaram um aumento acentuado. Dos novos Estados-Membros, a Polónia é o maior importador. Os preços CIF (custo, seguro e frete - na fronteira do país importador) das bananas verdes registaram um aumento de 8% entre 1999 e 2003 (598 euros por tonelada em 2003). Os preços por grosso das bananas amadurecidas no mercado da União Europeia aumentaram, em média, 808 euros por tonelada no mesmo período.

Última modificação: 05.06.2008

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